Como anualmente acontece, a Ordem dos Contabilistas Certificados disponibiliza uma Análise ao Orçamento de Estado – 2024, efetuada pelos seus consultores.
No entanto, vejamos resumidamente algumas medidas aprovadas:
Desde logo, alertamos desde já para a obrigatoriedade de comunicação mensal do ficheiro SAF-T de faturação até ao dia 5 de cada mês (sem flexibilização de prazo), também,
As principais novidades na área do IRS 2024
- O salário mínimo aumenta para 820 euros;
- O IAS passa para 509,26 euros;
- O preço do Km por deslocação em viatura própria passa para 0,40 euros;
- As Ajudas de custo (nacional) passam para 62,75 euros;
- Há novos escalões de IRS e as tabelas de retenção na fonte em vigor a partir de janeiro contemplarão estas alterações;
- O rendimento até 11.480 euros ficará isento de IRS;
- Os trabalhadores independentes farão a retenção na fonte de forma progressiva de acordo com os rendimentos;
As principais novidades na área da faturação para 2024
- Comunicação de Faturas em PDF às Finanças continua a ser válida fiscalmente por mais um ano, sendo os documentos equiparados a faturas eletrónicas;
- Comunicação mensal do ficheiro SAF-T de faturação até ao dia 5 de cada mês (sem flexibilização de prazo);
- Ficheiro SAF-T de contabilidade (que é diferente do SAF-T de faturação mensal) será aplicável a partir de 2026;
- Dispensados da valorização dos inventários as empresas que não estiverem obrigadas a inventário permanente;
- Os estabelecimentos comerciais terão um papel fundamental na promoção de medidas complementares ao consumo de sacos de plástico.
Principais alterações na área do IRC/contabilidade para 2024
- A redução das taxas de tributação autónoma de IRC;
- A redução de taxas de IRC para start-ups;
- Nova contribuição extraordinária de 15% sobre o alojamento local;
Principais alterações na área do IVA para 2024
- São reformuladas as verbas indicadas no sentido de passarem a incluir na taxa reduzida (Lista I) as seguintes operações:
- Transmissão de pastas de atum, cavala e sardinha;
- Transmissões de cadeiras e assentos em velocípedes;
- Reformulação geral da taxa reduzida para fornecimento de equipamentos relacionados com a produção de energias renováveis.
A verba passa agora a contemplar especificamente as aquisições, e não apenas as transmissões, bem como os serviços de manutenção e reparação
de máquinas e equipamentos relacionados com a produção de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia.
- São aditadas duas novas verbas à lista II de produtos tributados à taxa intermédia, que passam a incluir as alheiras e óleos vegetais comestíveis.
- Por outro lado, passam a beneficiar da taxa intermédia de IVA os consumos, no âmbito de determinada prestação de serviços de alimentação e bebidas, de sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.
Continuam, por isso, a estar excluídas do escopo desta disposição as bebidas alcoólicas e os refrigerantes.
Por exemplo: se um jovem, depois das aulas, for lanchar a uma pastelaria, pedir um pastel de nata e um sumo de pêssego e consumir tais produtos no estabelecimento, ambas as componentes desta prestação de serviços poderão beneficiar da taxa intermédia por enquadramento na verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA.
- Em relação à isenção de IVA ( Artº 9º CIVA) nos serviços de explicações, passa a aplicar-se quer as lições sejam ministradas apenas a título pessoal ou em grupo.
- Por outro lado, é aditada uma nova isenção, relativa às prestações de serviços previstas no número 39 do artigo 9.º do CIVA (visita, guiada ou não, a bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, que sejam propriedade por certas entidades e desde que efetuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes)