O regime do IRS jovem passa a ser aplicado a todos os sujeitos passivos, não
considerados como dependentes, até ao limite dos 35 anos de idade, e aplica-se nos
primeiros 10 anos, seguidos ou interpolados, de obtenção de rendimentos da
categoria A (trabalho por conta de outrem) ou B (trabalho independente)
Estão excluídos os jovens que:
- Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;
- Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e
inovação, previsto no artigo 58.º-A do EBF; - Tenham optado pela tributação nos termos do programa Regressar – artigo 12.º-A
do Código do IRS; - Não tenham a sua situação tributária regularizada.
A isenção dos rendimentos, com o limite de 28 737,50€, equivalente a 55 vezes o valor
do IAS (IAS 2025= 522,5 € x 55 = 28 737,5 €), é de:
a) 100 % no 1.º ano;
b) 75 % do 2.º ao 4.º ano;
c) 50 % do 5.º ao 7.º ano;
d) 25 % do 8.º ao 10.º ano.
Para beneficiar é necessário assinalar a opção por este regime na declaração de IRS
relativa aos rendimentos do ano, a entregar no ano seguinte.
Este ano, é possível beneficiar da redução na retenção na fonte a aplicar aos
rendimentos de trabalho por conta de outrem. Para isso os jovens devem pedir à
entidade empregadora que aplique uma taxa de retenção na fonte reduzida ao abrigo
do artigo 99.º F do Código de IRS, e indicar o ano em que começaram a obter
rendimentos, não sendo dependente.