Estimados clientes e amigos
Por nos parecer de todo o interesse partilhamos a seguir as novas regras que entram em vigor a partir de amanhã, apresentadas aos associados pela Associação Comercial de Viseu
Face à evolução positiva da situação epidemiológica, no contexto da pandemia de doença COVID-19, associada à elevada taxa de vacinação completa já alcançada, foram publicados dois diplomas que permitem o alívio das medidas restritivas relativamente ao acesso e funcionamento dos estabelecimentos.
Vamos a seguir, de forma sucinta, abordar as novas regras que entram em vigor amanhã, dia 1 de outubro.
O primeiro, o Decreto-Lei n.º 78-A/2021 de 29 de setembro, no que aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, bem como de restauração e bebidas diz respeito, determina que:
USO DE MÁSCARA PELOS CLIENTES:
– Apenas é obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para os clientes acederem ou permanecerem no interior dos espaços e estabelecimentos comerciais, incluindo centros comerciais, com área superior a 400 m2;
– A obrigação de uso de máscara ou viseira nestes espaços apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos;
USO DE MÁSCARA PELOS TRABALHADORES:
– É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras pelos trabalhadores de bares, discotecas, restaurantes e similares, bem como dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em que necessariamente ocorra contacto físico com o cliente;
O segundo diploma, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29 de setembro, vem determinar que:
– Os estabelecimentos deixam de ter limitações em matéria de lotação e horário, podendo praticar o horário de funcionamento de acordo com o respetivo licenciamento.
– Os estabelecimentos de restauração e similares deixam de ter limites no que respeita ao número de pessoas por grupos, sendo também eliminada a necessidade de apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou teste com resultado negativo para acesso a estabelecimentos de restauração e similares e a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local.
– O acesso a bares, a outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculos e a estabelecimentos com espaço de dança, independentemente do dia da semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes, de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021 de 25 de junho.
– Os casamentos e batizados podem realizar-se sem diminuição de lotação e sem necessidade de avaliação prévia de rsco.