IRS JOVEM

Para além da atualização do valor do IAS (Indexante de Apoios Sociais),
para 480,43 €, houve um aumento das percentagens e dos limites
de isenção parcial, concedida aos rendimentos das Categorias A e
B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja
considerado dependente, da seguinte forma:
• 1º ano – 50%, com o limite de 12,5 x IAS (6.005,38 €);
• 2º ano – 40%, com o limite de 10 x IAS (4.804,30 €);
• 3º e 4º ano – 30%, com o limite de 7,5 x IAS (3.603,23 €);
• 5º ano – 20%, com o limite de 5 x IAS (2.402,15 €).

IRS – DEDUÇÃO À COLETA

DEPENDENTES
Quando exista mais de um dependente, à dedução à coleta por
dependente, somam-se os montantes:
• de € 300 para o segundo dependente;
• de € 150, para os seguintes;
Independentemente da idade do primeiro dependente e desde que os
seguintes não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do
ano a que respeita o imposto.

POR EXIGÊNCIA DE FATURA
Na dedução por exigência de fatura há duas novidades:
• Para além dos passes mensais, agora é permitida a dedução o IVA
da compra dos bilhetes individuais para utilização de transportes
públicos coletivos.
• Foi criada uma nova dedução à coleta em IRS, correspondente à
totalidade do IVA incluído na fatura de aquisição de assinaturas
de jornais e revistas, mesmo em formato digital, tributados à
taxa reduzida do IVA.

 

IRS – EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO

Estão excluídos de tributação até ao limite de 1.000 €, os
rendimentos resultantes das seguintes atividades:
• Transação da energia excedente produzida para autoconsumo a
partir de fontes de energia renovável, por unidades de produção
para o autoconsumo, até ao limite de 1 MW da respetiva potência
instalada;
• Transação da energia produzida em unidades de pequena
produção a partir de fontes de energia renovável, até ao limite
de 1 MW da respetiva potência instalada.

 

IVA – REGIME ESPECIAL DE ISENÇÃO

 

Em 2023 foi alterado o limite da aplicação do regime especial de isenção
do artigo 53.º. Agora apenas podem beneficiar deste regime os sujeitos
passivos que:
• no ano civil anterior (2022), tenham atingido um volume de negócios
igual ou inferior a 13.500 €;
• tendo iniciado a atividade em 2022, o volume de negócios atingido,
convertido num volume de negócios anual correspondente, seja
inferior ou igual a 13.500 €;
• iniciando a atividade em 2023, o volume de negócios previsto,
convertido num volume de negócios anual correspondente, seja
inferior ou igual a 13.500 €.
Durante o ano de 2024, estas regras terão por base o limiar de 14.500 €
e em 2025 o de 15.000 €.

 

PRAZOS 
ATÉ 31 DE JANEIRO – Preenchimento e entrega da Mod. 44, relativa a rendas recebidas, obrigatoriamente através do Portal
das Finanças.
ATÉ 15 DE FEVEREIRO – Comunicação de alterações no agregado familiar, ocorridas até 31 de dezembro de 2022.